DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Preliminar em que suscitada a nulidade do laudo pericial.
- Observação formulada pela perita que não invalida todo o minucioso trabalho desenvolvido, notadamente porque não se prestou a interferir na atividade jurisdicional.
- Empresa atuante no segmento de compra e venda de sulfato de sódio.
Resultado indicado
Recurso voluntário não provido; parcialmente provido o reexame necessário para fixar a verba honorária sucumbencial por equidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1495e):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito fiscal.
Preliminar em que suscitada a nulidade do laudo pericial. Rejeição. Observação formulada pela perita que não invalida todo o minucioso trabalho desenvolvido, notadamente porque não se prestou a interferir na atividade jurisdicional.
Empresa atuante no segmento de compra e venda de sulfato de sódio. Importação. Autuação decorrente da remessa de mercadorias importadas diretamente do Porto de São Sebastião para armazéns gerais sem emissão de notas fiscais. Sentença de procedência. Mercadorias que entraram no território nacional e foram diretamente destinadas a ambiente alfandegário (porto seco), acobertadas por Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA), onde foram desembaraçadas para posterior comercialização no mercado interno brasileiro, momento em que, aí sim, se deu a emissão dos documentos fiscais e pagamento do ICMS. Impossibilidade de emissão de notas fiscais antes da nacionalização das mercadorias. Inexistência de infração. Autuação por falta de escrituração de nota fiscal que não subsiste, visto que, não obstante não tenha sido escriturada a nota fiscal no livro fiscal de Registro de Saídas, constou sua escrituração em livro contábil, a permitir plena fiscalização pela autoridade tributária.
Sentença sujeita a reexame necessário. Ajuste na fixação da verba honorária. Recurso voluntário não provido; parcialmente provido o reexame necessário para fixar a verba honorária sucumbencial por equidade.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, e 20, § 5º, VI, da LC 87/96 - a obrigação acessória existe no interesse da arrecadação e fiscalização e, se inobservada, converte-se em principal quanto à penalidade; a escrituração deve ocorrer em livro fiscal próprio, não sendo hábil a escrituração em livro contábil de estoque para afastar a infração capitulada como "falta de escrituração de nota de saída" em Registro de Saídas, independentemente de prejuízo ao erário (fls. 1525/1526e); e
- Art. 2º, § 1º, I, da LC 87/96, e art. 123 do CTN - a incidência do ICMS na entrada de mercadoria importada e a inoponibilidade de convenções particulares impõem ao importador a emissão de nota fiscal pertinente à movimentação a partir do ingresso em território nacional, não
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.