DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAULO DUARTE DA SILVA c… — RHC RHC 224658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAULO DUARTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, custódia posteriormente convertida em preventiva.
- O recorrente aponta excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à inércia estatal, e solicita a mitigação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAULO DUARTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, custódia posteriormente convertida em preventiva.
O recorrente aponta excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à inércia estatal, e solicita a mitigação da Súmula n. 52 do STJ, por violação do princípio da razoável duração do processo.
Destaca que o acórdão do TJPE denegou a ordem ao argumento de que a instrução estaria encerrada, aplicando de modo acrítico a Súmula n. 52 do STJ, quando a paralisação superveniente para a confecção de laudos periciais por mais de cinco meses configura constrangimento ilegal, sobretudo em contexto de baixa complexidade.
Assevera que a primeira fase do júri só se encerra com a pronúncia e que a estagnação do feito, por diligências da acusação, impede o curso para alegações finais e decisão, configurando visível mora processual.
Pontua, ademais, que este Superior Tribunal já enfrentou situações análogas e concedeu a ordem por excesso de prazo quando a delonga não é atribuível à defesa, inclusive com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Reforça, ainda, a existência de precedentes da Sexta Turma pela análise qualitativa da razoabilidade dos prazos em feitos não complexos e pela revogação/substituição da preventiva quando o atraso é estatal.
Aduz haver ilegalidade superveniente na custódia pela falta da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, segundo o qual, decretada a preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Afirma que, desde 10/3/2025, transcorreram mais de 163 dias sem nenhuma decisão revisional, o que torna a prisão ilegal por força da lei, destacando o caráter cogente da norma, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582.
Subsidiariamente, o recorrente requer substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de quadro clínico grave de saúde mental, com diagnósticos CID-10 F41.1, F41.2 e F43.2, apontando incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional e invocando a dignidade da pessoa humana.
Por fim, o recorrente pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da
[trecho intermediário suprimido]
que tais questões não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Assim, não cabe sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a exemplo do RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Just iça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que reavalie a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, caso ainda não o tenha feito, bem como tome todas as medidas que estiverem a seu alcance para viabilizar a conclusão das diligências pendentes e confira agilidade aos consequentes atos processuais, de modo a zelar para que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.