DECISÃO A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos - Controvérsia 748 - a seguinte… — REsp REsp 2246600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos - Controvérsia 748 - a seguinte questão: " d efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
- A rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).
- No caso, porém, embora a controvérsia acima indicada esteja estabelecida especificamente em relação ao "servidor do extinto território de Rondônia", verifica-se que a questão tratada nos presentes autos é exatamente a mesma para o servidor do Estado de Roraima, que foi transposto para o quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
- Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos feitos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Resultado indicado
No caso, porém, embora a controvérsia acima indicada esteja estabelecida especificamente em relação ao "servidor do extinto território de Rondônia", verifica-se que a questão tratada nos presentes autos é exatamente a mesma para o servidor do Estado de Roraima, que foi transposto para o quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223., 09985.10219.10288.10638.
Ementa oficial
DECISÃO
A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos - Controvérsia 748 - a seguinte questão: " d efinir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
A rigor, sigo a orientação de que os temas afetados a recursos representativos de controvérsia não podem ser interpretados de forma extensiva (para incluir questão não efetivamente afetada).
No caso, porém, embora a controvérsia acima indicada esteja estabelecida especificamente em relação ao "servidor do extinto território de Rondônia", verifica-se que a questão tratada nos presentes autos é exatamente a mesma para o servidor do Estado de Roraima, que foi transposto para o quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal.
Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos feitos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1432709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1770141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.
Somente depois d e realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso especial repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.