DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚ… — REsp REsp 2246605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- Aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente.
- As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 278-279):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura.
2. Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de procedimento cirúrgico ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia, não pode ser postergado sem justificativa plausível.
3. A alegação de questões financeiras não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico, haja vista a carência financeira do paciente.
4. Impende ressaltar que a pretensão à obtenção do procedimento sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sob os seguintes argumentos: (a) a Corte de origem não se manifestou a respeito do Tema Repetitivo 1.076, item II, "a" do STJ, que dispõe sobre a fixação de honorários de sucumbência por equidade quando o proveito econômico é de valor inestimável, bem como (b) o Tribunal foi omisso em relação ao artigo 10, §§ 12, 13, da Lei 9.656/98, segundo o qual a tabela de cobertura seria exemplificativa apenas para os planos de saúde privados, ou seja, ela é taxativa para os planos de autogestão.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 363-367).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a aplicação do Tema 1.076/STJ (item II, letra a) em relação aos honorários sucumbenciais fixados e majorados no acórdão de apelação, nos termos do que foi articulado nos aclaratórios e nas razões especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À TESE REPETITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.