DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERNAND… — RHC RHC 224662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERNANDES MOREIRA KRUPP desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0047295-57.2025.8.19.0000, relator o Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRUNO FERNANDES MOREIRA KRUPP desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0047295-57.2025.8.19.0000, relator o Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121 § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 70/89).
DIRETO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO NA ESTREITA VIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de paciente contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ, que decretou sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 0058780-51.2025.8.19.0001. 2. Fato relevante: o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, I e III c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública e da instrução criminal e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos: (i) a alegada ausência de fundamentação concreta da decisão atacada, sem individualização da conduta do paciente; (ii) a inexistência de indícios de autoria e participação; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existência de fundamentação idônea na decisão de primeiro grau, baseada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco à instrução criminal. Decisão atendeu ao art. 93, IX, da CF. 5. Os elementos constantes nos autos indicam justa causa para a ação penal, com descrição da conduta imputada ao paciente e indícios suficientes de participação. 6. Demonstrado descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta em outro processo criminal, revelando risco de reiteração criminosa e insuficiência das medidas alternativas à prisão. 7. Ausência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante na decisão impugnada. 8. Demais alegações da defesa envolvem revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
- o corréu Pedro teria desferido pelo menos VINTE E DOIS golpes na cabeça da vítima" (e-STJ fl. 209, grifei).
Assim, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau - em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva - e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.