DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO DE SÁ CASTRO co… — RHC RHC 224663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO DE SÁ CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, e 147, todos do Código Penal; e 14 da Lei n.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva não é necessária e pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO DE SÁ CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva não é necessária e pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.
Alega que possui residência fixa, trabalho lícito como motorista, é primário e possui bons antecedentes, não havendo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que deve ser observado o princípio da necessidade estrita e sustenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentos concretos para afastar as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se à gravidade do delito em termos genéricos.
Afirma que a gravidade concreta não pode se confundir com antecipação de pena, devendo ser adotada resposta proporcional, adequada e menos gravosa, preservando a presunção de inocência.
Defende que não há prova material da ocorrência de disparos - os quais nega ter efetuado - e que a perícia constatou que a arma encontrava-se em perfeito estado, o que, segundo a defesa, afastaria a narrativa de disparos sem resultado lesivo.
Informa que o sistema prisional vive Estado de Coisas Inconstitucional, conforme a ADPF n. 347, o que reforça a excepcionalidade da prisão preventiva e a prioridade por cautelares diversas.
Manifesta interesse na realização de sustentação oral durante o julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 133, grifei):
No caso em apreço, é necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que o conduzido apontou uma arma de fogo em direção a vítima e apertou o gatilho, cujo disparo não se efetivou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo consta nos autos, após ser
[trecho intermediário suprimido]
da colegialidade ou ce rceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."
(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.