DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aparecida Proença de Almeida, com fundamento no art — REsp REsp 2246643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aparecida Proença de Almeida, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Hipótese em que o título judicial não diferiu a fixação dos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, conforme tese a ser fixada no julgamento do Tema 810 do STF.
- O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13542, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Aparecida Proença de Almeida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título judicial não diferiu a fixação dos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, conforme tese a ser fixada no julgamento do Tema 810 do STF.
2. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Não tendo havido a suspensão do cumprimento de sentença e decorridos mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo e o pedido de pagamento de saldo complementar, restou consumada a prescrição intercorrente.
Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 927, III, e 928 do CPC e art. 189 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo decadencial somente se inicia quando o direito potestativo passa a ser conferido à parte, o que ocorreu com o julgamento do Tema 810 pelo STF, o qual transitou em julgado apenas em 3/3/2020.
Em juízo de retratação, a Turma Julgadora manteve o quanto deliberando anteriormente, entendendo que restou configurada a prescrição da pretensão executória, bem como ser incabível a aplicação dos Temas STF 1170 e 1361 (fls. 448-451).
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Sobre a alegada violação dos arts. 927, III, e 928 do CPC e art. 189 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.