DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Supermercado Mdm Ltda — REsp REsp 2246657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Supermercado Mdm Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Supermercado Mdm Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 257):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ.
1. Para a exclusão dos benefícios scais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção scal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
2. Não havendo comprovação nos autos acerca do atendimento aos requisitos legais, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, que exige prova pré- constituída e não permite dilação probatória.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 270/271).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77, 43, 97 e 110 do CTN, 57 da Lei nº 8.981/1995, 1º a 13 da Lei nº 7.689/1988, 1º e 10 da LC nº 160/2017, 30 da Lei nº 12.973/2014, 442 e 523 do Decreto-lei nº 9.580/2018 e 1.040, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que: (I) "a demonstração do cumprimento dos requisitos não é compatível com a classe processual do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, mas apenas prova pré-constituída. Aliás, em matéria tributária vinculada à dedução dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, basta que o contribuinte demonstre os benefícios fiscais que usufrui, o que ocorreu no caso em tela (vide Evento 1 - ANEXOSPET 6, 7 e 8 dos autos de origem)" (fl.287) e (II) defende "o direito da Recorrente à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos legais, e sem a exigência de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, nos moldes delimitados por este e. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.182" (fl. 300).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 338/345).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se que a Corte local analisou a questão acerca da exclusão dos
[trecho intermediário suprimido]
assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
Quanto, a alegação de que houve a efetiva demonstração dos benefícios fiscais que usufrui a fim de que seja reconhecido o direito a ser amparado por mandado de segurança, o Tribunal de origem decidiu que "No caso dos autos, não há comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017" (fl. 255). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.