DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A — RHC RHC 224667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A.
- DE V. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A. S. L. DE V. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5125555-58.20258.21.7000.
Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega a Defesa que a prisão se mostra ilegal, desproporcional e desnecessária, por ser mais gravosa que a pena a ser imposta ao recorrente, e porque já transcorreu lapso temporal de quase 4 (quatro) meses desde os fatos.
Argumenta que não restou demonstrada a atual imprescindibilidade da medida extrema, destacando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a ausência de fundamentação idônea em relação à suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, sobretudo porque a vítima requereu medidas protetivas nos autos do Processo n. 5001235-45.2025.8.21.0012, as quais seriam suficientes para impedir a aproximação do réu.
Salienta, ainda, as condições pessoais favoráveis do custodiado, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inexistência de histórico anterior de violência doméstica, o que indica a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Aponta que a jurisprudência desta Corte, em juízo de proporcionalidade, autoriza a substituição da prisão preventiva quando, passados meses dos fatos, medidas menos gravosas se mostrem suficientes à proteção da vítima e da ordem pública, como no caso dos autos.
Sustenta que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, notadamente quando a medida extrema se mostra desproporcional se comparada à pena em abstrato do delito imputado e quando não estão presentes os elementos concretos previstos no art. 312 do CPP.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder liberdade provisória ao recorrente ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, destaco que, na forma consolidada na jurisprudência desta Corte, a desproporcionalidade da custódia cautelar em razão da suposta pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (..) (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.