DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARTHUR CESAR ALEXANDR… — RHC RHC 224672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARTHUR CESAR ALEXANDRE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no HC n.0733195-89.2025.8.07.0000.
- Consta que o recorrente foi peso em flagrante delito no dia 22/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões recursais, a Defesa alega a fragilidade probatória quanto aos indícios mínimos de autoria e materialidade, aduzindo que a mera função de batedor é insuficiente para demonstrar a prática delituosa atribuída ao recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ARTHUR CESAR ALEXANDRE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no HC n.0733195-89.2025.8.07.0000.
Consta que o recorrente foi peso em flagrante delito no dia 22/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, a Defesa alega a fragilidade probatória quanto aos indícios mínimos de autoria e materialidade, aduzindo que a mera função de batedor é insuficiente para demonstrar a prática delituosa atribuída ao recorrente.
Sustenta constrangimento ilegal, pois o decreto prisional apresentou fundamentação insuficiente, sem apresentar fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
Argumenta que a apreensão de drogas não é suficiente para indicar prática habitual de tráfico ou é fundamento apto a justificar a imposição de prisão preventiva.
Aduz a ausência de fundamentação idônea, registrando que a mera indicação da gravidade abstrata do delito e da quantidade droga apreendida não constituem fundamentos suficientes para a decretação da prisão processual.
Salienta que as condições pessoais do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, devem ser consideradas, notadamente porque denotam que a conduta não ostenta maior gravidade.
Destaca que a custódia cautelar é medida excepcional.
Ao final, requer, a concessão de liberdade ao recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal, às fls. 303-307, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
A tese de negativa de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
An te o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.