DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2246724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL.
- Quando o pedido de habilitação dos créditos é realizado dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 5986, 8919, 6039, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 51):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
1. Quando o pedido de habilitação dos créditos é realizado dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem o contribuinte o direito de compensar seus créditos.
2. No caso dos autos, a impetrante requereu e teve deferido o Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado e não há determinação legal que xe o tempo máximo para a finalização da compensação.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, ambos do CPC, argumentando que o tribunal de origem se omitiu a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.
Aduz contrariedade aos arts. 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando, em suma, que "considerar a existência de um crédito tributário imprescritível em favor do contribuinte viola a segurança jurídica e desrespeita as normas legais que estabelecem prazos prescricionais para o exercício do direito creditício do contribuinte perante à Fazenda Nacional" (fl. 67).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 70/80.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela não intervenção (fls. 90/92).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, sem, contudo, ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 1470074/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em1/6/2020,
[trecho intermediário suprimido]
não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018)
Ademais, a matéria pertinente aos arts. 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/193 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.