DECISÃO Na origem, Maria Cristina Soares da Silva ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela de urgên… — REsp REsp 2246739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Maria Cristina Soares da Silva ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPÊ-SAÚDE) alegando possuir diagnóstico de "psoríase vulgar, na forma grave" (CID10 L40.0) e que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento Guselcumabe 100mg.
- Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do medicamento administrativamente.
- Requereu a procedência da demanda, a fim de que seja fornecida a medicação postulada.
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 175.228,80 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Maria Cristina Soares da Silva ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPÊ-SAÚDE) alegando possuir diagnóstico de "psoríase vulgar, na forma grave" (CID10 L40.0) e que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento Guselcumabe 100mg. Afirmou que lhe foi negado o fornecimento do medicamento administrativamente. Requereu a procedência da demanda, a fim de que seja fornecida a medicação postulada.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 175.228,80 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ainda, retificou o valor da causa para R$ 122.660,16 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), considerando o menor orçamento acostado e a prescrição médica (fls. 130-131)
Após interposição de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu a antecipação de tutela em sede recursal.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados, ao tempo que revogou a decisão antecipatória de tutela, com efeitos ex nunc. Na referida decisão foi consignado o seguinte fundamento: "Em tal perspectiva, tratando-se de medicamento aplicável de forma subcutânea e que não diz respeito a tratamento de enfermidade oncológica, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão ao fornecimento de fármaco não contemplado pelos atos administrativos do plano público de saúde mediante alocação judicial individual, porquanto desvirtua o cálculo atuarial do plano e opera em prejuízo de todos os demais segurados em face da inerente escassez de recursos para custeio da pretendida cobertura ilimitada, a qual não encontra viabilidade em nenhum plano público contratual ou privado de saúde que se tenha notícia." (fls. 393-394)
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. (fls. 436-439)
O acórdão foi assim ementado (fl. 439):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PRESTADA PELO IPÊ-SAÚDE, REALIZA-SE COM OBSERVÂNCIA DAS TABELAS DE COBERTURA DA AUTARQUIA, ESTANDO EXCLUÍDOS OS PROCEDIMENTOS, EXAMES, TRATAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTEJAM LÁ PREVISTOS (LEI
[trecho intermediário suprimido]
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.