DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LORENA MEDINA contra acórdão prolatado pelo Tribun… — REsp REsp 2246745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LORENA MEDINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Somente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença- prêmio as rubricas que constem nas fichas financeiras da parte exequente.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10261, 10357
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LORENA MEDINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 15e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS.
Somente devem ser incluídas na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença- prêmio as rubricas que constem nas fichas financeiras da parte exequente. Precedentes.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II do Código de Processo Civil - o acórdão não se manifestou quanto às seguintes teses: (a) "necessária recomposição dos anuênios e do reajuste de 3,17% na base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia, sem que haja distinção dos valores que constaram nas fichas financeiras"; e (b) "a desconsideração dos valores corretos a título de anuênios, de 3,17% e de 28,86%, resulta em locupletamento ilícito da Administração" (fl. 31e); e
(ii) Arts. 8º da Medida Provisória nº 2.225, de 04.09.2001 e 8º da Medida Provisória nº 1.962-26, de 26.05.2000 - (a) os anuênios e os reajustes de 28,86% e 3,17% devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (b) a Administração deixou de pagar tais valores tempestivamente e da forma correta, não podendo a Recorrente ser prejudicada por tal fato; e (c) não reconhecer o direito à recomposição implica em violação à coisa julgada (fls. 40/41e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 489e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.