ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13089, 3548, 4264, 13233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE, NO BOJO DO HC N. 1.040.257/RS. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso ordinário e o HC n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria, que foi impetrado em favor do ora agravante pela mesma advogada contra o mesmo acórdão recorrido (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), é evidente a mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual, de fato, o recurso ordinário não deve ser conhecido.
2. O não conhecimento do recurso não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras processuais pertinentes, de modo que, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO GASPAR TEIXEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5015927-92.2025.4.04.0000/PR), por constituir o mesmo objeto do Habeas Corpus n. 1.040.257/RS, anteriormente distribuído a esta relatoria.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: inexistir identidade de causa de pedir entre as impetrações; que o recurso ordinário foi interposto antes do habeas corpus substitutivo; e que o não conhecimento da insurgência implica negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
já impetrado nesta Corte Superior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
2. Por outro lado, a opção deste Relator para prosseguir com o processamento do habeas corpus deu-se em razão do princípio da economia processual, tendo em vista que, quando o recurso ordinário foi distribuído nesta Corte Superior em 26/5/2023, a liminar no habeas corpus já havia sido indeferida em decisão de 19/5/2023, estando o remédio constitucional em estágio mais avançado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.626/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - negritei.
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, de modo que, ao contrário do alegado, o não conhecimento do recurso ordinário não configura negativa de jurisdição, mas mero desdobramento da regular aplicação das normas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.