DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANAÍZE CAMARGO DE SO… — RHC RHC 224677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANAÍZE CAMARGO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- No presente recurso, a defesa sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida de urgência.
Resultado indicado
Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TANAÍZE CAMARGO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 26/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente recurso, a defesa sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida de urgência. Argumenta que o perigo na demora está evidenciado pelo fato de que a filha da recorrente, de 8 anos, está perdendo aulas e sessões de fisioterapia necessárias para a recuperação de uma cirurgia no braço.
Aduz que a recorrente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de uma criança de 8 anos de idade e de um adolescente de 17 anos. Assevera que as crianças estão sob os cuidados de uma conhecida, uma vez que a recorrente não possui familiares vivos e seu esposo também se encontra recluso.
Menciona que a recorrente é primária, sem antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito como diarista.
Destaca que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e invoca a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, em convenções internacionais e na Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, alega que os fundamentos utilizados para indeferir o pedido na origem são genéricos e que a substituição da custódia por prisão domiciliar, monitorada por tornozeleira eletrônica, seria a medida mais coerente e proporcional.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
a paciente não descumpriu as condições impostas.
2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.
(HC n. 992.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva da recorrente pela prisão domiciliar, ressalvada ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de impor, cumulativamente, medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que entender adequadas para garantir a ordem pública.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.