DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2246775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução scal, julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do credor duciário, em razão da prova da consolidação da propriedade registrada na matrícula do imóvel.
- Questão em discussão: Veri car se o credor duciário, à luz do Tema 1.185 do STJ e após a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal de IPTU incidente sobre o bem.
Resultado indicado
Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 153/154):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.158 DO STJ.
I. Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução scal, julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do credor duciário, em razão da prova da consolidação da propriedade registrada na matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão: Veri car se o credor duciário, à luz do Tema 1.185 do STJ e após a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal de IPTU incidente sobre o bem.
III. Razões de decidir: 1. O STJ, no Tema 1.158, xou a seguinte tese: "o credor duciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação duciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 doCTN" 2. No caso, ante o inadimplemento do contrato de alienação duciária e ausência de purgação da mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome do apelante. 3. A matrícula do imóvel comprova que, antes mesmos dos exercícios scais que são objeto da execução scal, o apelante efetuou o registro da consolidação da propriedade, transferindo-a para o seu nome, pagando, inclusive, o ITBI incidente sobre a operação. 4. O simples ajuizamento de ação cautelar pelo devedor duciante com o intuito de sustar os leilões não tem o condão de afastar a consolidação da propriedade em nome da apelante. Caso em que a ação cautelar foi julgada improcedente, não havendo dúvidas do registro da consolidação da propriedade do imóvel em nome do apelante.
IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Honorários majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei 9.514/1997: arts. 22, 23, 26 e 26-A. CTN: art. 34. STJ: Tema 1.158. TJRS: Apelação Cível, Nº 50140128020218210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-02-2024 e Agravo de Instrumento, Nº 2608650720238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2023. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
IPTU incidente sobre o bem.
VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)
(REsp n. 1.959.212/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente para figurar na execução fiscal.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.