DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2246784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de Execução Fiscal em que o Município de Caxias do Sul cobra débito tributário de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo atribuído a Manoel José Siqueira.
- A Fazenda municipal se insurge contra decisão interlocutória que determinou a regularização do polo passivo, a fim de indicar o inventariante do espólio ou os sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014172-75.2025.8.21.7000/RS.
Na origem, cuida-se de Execução Fiscal em que o Município de Caxias do Sul cobra débito tributário de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo atribuído a Manoel José Siqueira. A Fazenda municipal se insurge contra decisão interlocutória que determinou a regularização do polo passivo, a fim de indicar o inventariante do espólio ou os sucessores do falecido, sob pena de extinção do feito.
O Tribunal local negou provimento ao agravo interno (fls. 31-34) contra a decisão monocrática (fls. 12-15) que negara provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl. 34):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR OS SUCESSORES DO "DE CUJUS". CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE E/OU DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA (CC, ART. 1.797).
"A responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão recai, de fato, sobre o espólio, a teor do que estabelece o artigo 131, III, do CTN. Embora tal ente possua capacidade para ser parte, não conta com capacidade processual, impondo-se sua representação em juízo pelo inventariante, quando este já houver sido nomeado (artigo 12, V, do novo CPC), ou, na ausência deste, por todos os herdeiros, em conjunto." ("ut" ementa do AI nº 70082908617, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).
"In casu", ausente inventário em andamento e, outrossim, inexistindo nos autos prova quanto à nomeação de administrador provisório dos bens deixados pelo "de cujus", impende mantida a decisão que determinou a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da execução.
DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 36-41), a parte recorrente alega violação aos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil; ao art. 131, II, do Código Tributário Nacional; e ao art. 49 do Código Civil. Afirma, em síntese, que é possível a nomeação de administrador provisório do espólio para sua representação em juízo até a nomeação do inventariante, sendo despicienda a representação do espólio por todos os herdeiros.
Ao final, formula pedido para autorizar a nomeação do administrador provisório indicado pelo Município,
[trecho intermediário suprimido]
18/10/2023)
Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.132.735/RS, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, DJEN 19/11/2025; REsp 2.224.282/ RS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 18/08/2025; REsp 2.188.301/RS, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN 20/12/2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para possibilitar a representação do espólio por administrador provisório indicado pela municipalidade recorrente, enquanto não noticiada a abertura de inventário com a respectiva nomeação de inventariante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. FEITO EXECUTÓRIO PROPOSTO CONTRA O FALECIDO. SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO. PENDENTE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. CITAÇÃO DE SUCESSORES EM DETRIM ENTO DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AFRONTA AOS ARTS. 613 E 614 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.