DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto interposto por Vera Lucia Reis, com fundamento no art — REsp REsp 2246789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto interposto por Vera Lucia Reis, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 337): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - IRRETROATIVIDADE.
- Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, deve ser considerada a data do laudo pericial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto interposto por Vera Lucia Reis, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 337):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - IRRETROATIVIDADE. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, deve ser considerada a data do laudo pericial.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 372-380):
Nas razões do recurso especial (fls. 391-397), a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, salientando que "o entendimento do STJ não tem aplicação ao caso, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da periculosidade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade periculosa, observada a prescrição quinquenal".
Sustenta que "a legislação municipal (Lei nº 4.302/2006) não exige a contemporaneidade do laudo, bastando a comprovação da atividade perigosa", e que "a omissão estatal não pode ser usada como obstáculo ao reconhecimento do direito, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica (CF, art. 37, caput), além de configurar enriquecimento ilícito por parte do Poder Público".
Aponta divergência jurisprudência com precedentes do TJSP e do TJDFT e aduz que a periculosidade tem natureza objetiva, razão pela qual "não se pode condicionar o pagamento apenas à data do laudo, mas sim ao período efetivo de exposição, comprovado por documentos, testemunhas e pela própria descrição das funções exercidas".
Indica, por fim, violação dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da legalidade, eficiência e segurança jurídica (art. 37, caput, CF), bem como da vedação ao enriquecimento sem causa.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 401-409.
É o relatório.
De início, não prospera a alegada violação dos artigos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.222.910/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489,§ 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.