DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação no Japão, a fim de citar Al… — CR CR 22468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação no Japão, a fim de citar Alexandre Kaihara Pinto Palmas acerca de ação em trâmite no juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - SP, formulada por Alzira Tiyoko Kaihara.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme preceitua o art.
- Neste caso, há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais.
- Cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11785, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de expedição de Carta Rogatória para tramitação no Japão, a fim de citar Alexandre Kaihara Pinto Palmas acerca de ação em trâmite no juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo - SP, formulada por Alzira Tiyoko Kaihara.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder exequatur à chamada Carta Rogatória passiva, conforme preceitua o art. 216 do RISTJ. Neste caso, há uma diligência oriunda de uma decisão judicial estrangeira (Justiça rogante) que precisa contar com o Estado rogado (Brasil) para ser cumprida, conforme preceituam os tratados internacionais. Cabe a esta Corte o juízo de admissibilidade formal sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país estrangeiro.
Ocorre que nos presentes autos, que tratam de pedido de cooperação jurídica ativa, não há qualquer decisão estrangeira a ser submetida ao juízo deliberatório desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do pedido, com base no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.