DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIAN FELIPE FEITOSA contra acórdão do TR… — RHC RHC 224681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIAN FELIPE FEITOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 12,760kg (doze quilos e setecentos e sessenta gramas) de crack e quase 176kg (cento e setenta e seis quilos) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa ter havido o uso indevido de algemas e violação do sigilo processual, expondo publicamente a pessoa do recorrente.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIAN FELIPE FEITOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5066815-74.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 12,760kg (doze quilos e setecentos e sessenta gramas) de crack e quase 176kg (cento e setenta e seis quilos) de cocaína.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 115/123).
Neste recurso, afirma a defesa ter havido o uso indevido de algemas e violação do sigilo processual, expondo publicamente a pessoa do recorrente.
Aduz inexistir justificativa idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a medida extrema.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Afirma que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
De início, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo de que "a alegação de quebra de segredo de justiça não possui qualquer cabimento, uma vez que o feito originário tramita sem qualquer restrição de publicidade. A ausência de decretação de sigilo, aliada ao interesse público envolvido na apuração de crime de tráfico de entorpecentes, torna desnecessário qualquer aprofundamento adicional sobre o tema. No que tange à suposta violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra qualquer abuso de autoridade por parte dos agentes públicos responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão. Conforme reiterado na decisão interlocutória proferida, compete ao agente estatal avaliar, no momento da diligência, a existência de fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos envolvidos, circunstâncias que autorizam o uso excepcional de algemas. No caso concreto, revela-se plenamente razoável a adoção de tal medida, diante da elevada periculosidade atribuída ao paciente, que foi anteriormente preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente fato que, segundo os autos, indica, em tese, seu envolvimento com organização criminosa de estrutura sofisticada e elevado poder econômico. De todo modo, eventuais excessos cometidos pelos policiais podem ser apurados por meio dos procedimentos legais cabíveis. Ainda, tais condutas não possuem o condão de invalidar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.