DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A — REsp REsp 2246815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Prevalecimento da competência do tribunal arbitral.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 10671, 9587, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.910):
Reintegração de posse. Contrato de compra e venda. Alegada nulidade. Existência de cláusula compromissória. Arbitragem. Prevalecimento da competência do tribunal arbitral. Art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96. Ajuizamento de execução que não implica renúncia à arbitragem. Precedentes do STJ. Liminar afastada. Extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VII , do CPC. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.971-1.975).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que, apesar de integralmente vitoriosa, o Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais por equidade, em montante equivalente a 0,083% do valor da causa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
F oram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.319-2.323).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.343-2.345), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2.363).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.