DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLON VINICIUS SALDANHA em que … — RHC RHC 224682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLON VINICIUS SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c art.
- Narra de denúncia: No dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 14h15min, no Hospital Ruth Cardoso, localizado na Rua Angelina, bairro Dos Municípios, em Balneário Camboriú/SC, o denunciado MARLON VINICIUS SALDANHA, que cumpre pena nos autos n.
- 8000662-11.2022.8.24.0033, em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Itajaí, durante o período de trabalho fora do presídio, precisou ser hospitalizado em razão de mal-estar repentino.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLON VINICIUS SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a "denúncia apresentada pelo Ministério Público é manifestamente inepta, pois não descreve de forma clara e precisa os fatos que configuram o crime, nem individualiza a conduta do Réu desrespeitando os requisitos legais aplicáveis. "
Pontua que "a acusação não traz informações que evidenciem a intenção dolosa do Réu, tampouco a destinação comercial da substância, requisitos essenciais para a configuração do crime previsto."
Requer o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Narra de denúncia:
No dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 14h15min, no Hospital Ruth Cardoso, localizado na Rua Angelina, bairro Dos Municípios, em Balneário Camboriú/SC, o denunciado MARLON VINICIUS SALDANHA, que cumpre pena nos autos n. 8000662-11.2022.8.24.0033, em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Itajaí, durante o período de trabalho fora do presídio, precisou ser hospitalizado em razão de mal-estar repentino.
Durante os exames médicos, constatou-se que o denunciado ingeriu 4 (quatro) invólucros, medindo 9 (nove) centímetros de comprimento por 3 (três) centímetros de diâmetro e pesando cerca de 60g. (sessenta gramas), que foram extraídos mediante procedimento cirúrgico e entregues ao Policial Penal Quintino Lauri Einecke. Posteriormente, o denunciado retornou ao Complexo Penitenciário de Itajaí, local onde evacuou mais 2 (dois) invólucros, nas mesmas características.
Realizada a perícia do material apreendido1, ficou constatado que MARLON VINICIUS SALDANHA ingeriu e, portanto, trazia consigo, 3 (três) porções compactadas de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem incolor, apresentando massa bruta total 53,5g. (cinquenta e três gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, além de 3 (três) porções de fumo (nicotina), acondicionadas individualmente em embalagem incolor, apresentando massa bruta total de 34,2g. (trinta e quatro gramas e duas decigramas).
Registra-se, ademais, que a droga acima descrita é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por
[trecho intermediário suprimido]
a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
Por fim, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).
Ou seja, a simples posse de entorpecentes pelo agente sem autorização legal se subsume, em princípio, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a classificação da conduta como de mero usuário ou de traficante (para fins de mercancia) questão de mérito, a ser definida no curso da instrução processual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.