DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transpor… — REsp REsp 2246832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transportes - DNIT com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES.
- DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DO PAVIMENTO ASFÁLTICO USADO NAS RODOVIAS FEDERAIS NÃO CONCEDIDAS, TAMPOUCO SOBRE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transportes - DNIT com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 359/360):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÕES DNIT. EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FROTA DOS ANOS DE 2010 E 2011. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DO PAVIMENTO ASFÁLTICO USADO NAS RODOVIAS FEDERAIS NÃO CONCEDIDAS, TAMPOUCO SOBRE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRECLUSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À MENCIONADA PROVA QUANTO INTIMADO, O INTERESSADO SE QUEDA INERTE NO PONTO. PRECLUSÃO. CONFLITO ENTRE O ART. 100 DO CTB E AS RESOLUÇÕES CONTRAM QUE TRATAM DO LIMITE DE PESO DO FABRICANTE X LIMITE DE PESO REGULAMENTAR. IMPLICAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 210/2006 E NO ART. 231, INC. V, DO CTB. EFEITO RETROATIVO DA NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, NO CASO AS RESOLUÇÕES NºS 502/2014 E 625/2016, ALÉM DA LEI Nº 13.103/2015. PRINCÍPIO IMPLÍCITO QUE SE EXTRAI DO ART. 5º, INC. XL, da CRFB, PERTINENTE À RETROATIVIDADE BENÉFICA (IN BONAM PARTEM), INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS E DA DATA DAS AUTUAÇÕES, APLICÁVEL NO DIREITO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TRF3 E DO STJ. AUSÊNCIA DE MENOSCABO AO PODER NORMATIVO DO DNIT. MANTIDA A DISPENSA DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA VEICULADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA ANTIJURÍDICA PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA QUE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS, NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO DEVER DE PAGAR ALUDIDA VERBA. A CAUSA DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO É A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, MAS SIM A FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PLEITO RESISTIDO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O foco do recurso submetido à apreciação da Corte são as multas de trânsito aplicadas pelo DNIT por excesso de peso na pesagem global de veículos (ônibus) no que se refere à carroceria, chassi e componentes, componentes da frota da apelada nos anos de 2010 a 2011, com o intuito de elucidar as questões técnicas atinentes à fabricação, circulação, segurança, licenciamento e capacidade de peso dos veículos, de propriedade da empresa autora, para transporte intermunicipal
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020.
Ademais, observa-se que a controvérsia também envolve a interpretação e aplicação de resoluções do Contran (Resoluções n. 210/2006, 502/2014 e 625/2016), normas de caráter infralegal, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. Isso porque os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Não bastasse, a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem especialmente quanto à inexistência de excesso de peso à luz das normas mais benéficas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.