DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transpor… — REsp REsp 2246832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transportes - Dnit com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES.
- DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DO PAVIMENTO ASFÁLTICO USADO NAS RODOVIAS FEDERAIS NÃO CONCEDIDAS, TAMPOUCO SOBRE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrututa de Transportes - Dnit com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 359/360):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÕES DNIT. EXCESSO DE PESO NA PESAGEM GLOBAL DE VEÍCULOS (ÔNIBUS) QUANTO À CARROCERIA, CHASSI E COMPONENTES. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FROTA DOS ANOS DE 2010 E 2011. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DO PAVIMENTO ASFÁLTICO USADO NAS RODOVIAS FEDERAIS NÃO CONCEDIDAS, TAMPOUCO SOBRE A IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA. PRECLUSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À MENCIONADA PROVA QUANTO INTIMADO, O INTERESSADO SE QUEDA INERTE NO PONTO. PRECLUSÃO. CONFLITO ENTRE O ART. 100 DO CTB E AS RESOLUÇÕES CONTRAM QUE TRATAM DO LIMITE DE PESO DO FABRICANTE X LIMITE DE PESO REGULAMENTAR. IMPLICAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 210/2006 E NO ART. 231, INC. V, DO CTB. EFEITO RETROATIVO DA NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA AO INFRATOR, NO CASO AS RESOLUÇÕES NºS 502/2014 E 625/2016, ALÉM DA LEI Nº 13.103/2015. PRINCÍPIO IMPLÍCITO QUE SE EXTRAI DO ART. 5º, INC. XL, da CRFB, PERTINENTE À RETROATIVIDADE BENÉFICA (IN BONAM PARTEM), INDEPENDENTEMENTE DO ANO DE FABRICAÇÃO DOS VEÍCULOS E DA DATA DAS AUTUAÇÕES, APLICÁVEL NO DIREITO ADMINISTRATIVO PUNITIVO E QUE INDEPENDE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO TRF3 E DO STJ. AUSÊNCIA DE MENOSCABO AO PODER NORMATIVO DO DNIT. MANTIDA A DISPENSA DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA VEICULADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA ANTIJURÍDICA PARA O MANEJO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA QUE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DOS AUTOS, NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO DEVER DE PAGAR ALUDIDA VERBA. A CAUSA DETERMINANTE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO É A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, MAS SIM A FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO PLEITO RESISTIDO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O foco do recurso submetido à apreciação da Corte são as multas de trânsito aplicadas pelo DNIT por excesso de peso na pesagem global de veículos (ônibus) no que se refere à carroceria, chassi e componentes, componentes da frota da apelada nos anos de 2010 a 2011, com o intuito de elucidar as questões técnicas atinentes à fabricação, circulação, segurança, licenciamento e capacidade de peso dos veículos, de propriedade da empresa autora, para transporte intermunicipal
[trecho intermediário suprimido]
e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Presidência do Tribunal a quo admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.104/STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.