DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN SILVA NUNES desafiando acó… — RHC RHC 224684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN SILVA NUNES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/8/2025, custódia essa convertida em preventiva, tendo em vista seu suposto envolvimento na prática dos crimes insculpidos nos arts 33, caput, da Lei n.
- Segundo o apurado, foram apreendidos "um revólver da marca Rossi, calibre .38, carregado com cinco munições do mesmo calibre, sendo que dentro dos invólucros por ele dispensados havia cento e vinte microtubos do tipo eppendorf contendo substância análoga à cocaína, outros cem microtubos com a mesma substância e mais cento e vinte microtubos adicionais, além de um rádio comunicador" (e-STJ fl.
- Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a nulidade da busca pessoal, pois "o fato de o Recorrente estar correndo, sem ser vinculado à atividade da policial, não é fundada suspeita da realização de qualquer ocultação de item proibido" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUAN SILVA NUNES desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.319664-6/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/8/2025, custódia essa convertida em preventiva, tendo em vista seu suposto envolvimento na prática dos crimes insculpidos nos arts 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003. Segundo o apurado, foram apreendidos "um revólver da marca Rossi, calibre .38, carregado com cinco munições do mesmo calibre, sendo que dentro dos invólucros por ele dispensados havia cento e vinte microtubos do tipo eppendorf contendo substância análoga à cocaína, outros cem microtubos com a mesma substância e mais cento e vinte microtubos adicionais, além de um rádio comunicador" (e-STJ fl. 137).
Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a nulidade da busca pessoal, pois "o fato de o Recorrente estar correndo, sem ser vinculado à atividade da policial, não é fundada suspeita da realização de qualquer ocultação de item proibido" (e-STJ fl. 155). A propósito, ressalta que não há nenhum "elemento juntado aos autos que apontem sindicância ou investigação preliminar realizada, inclusive pelo relato parece que foram consecutivas o recebimento da denúncia anônima e a inspeção da autoridade no local dos fatos" (e-STJ fl. 157).
Reverbera, outrossim, a ausência de fundamentos suficientes a decretação da prisão preventiva. Salienta que, "além de o paciente ostentar a condição de PRIMÁRIO, não há qualquer registro anterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa que faça presumir a sua periculosidade, a fim de justificar a segregação cautelar imposta" (e-STJ fl. 163).
Acrescenta ser o recorrente genitor e exclusivo responsável pelos cuidados de seu filho, nascido em 20/2/2025. Assere que, em razão do falecimento da genitora Brenda Vitória Alves, por decorrênc ias do parto, recai integralmente sobre ele o dever de prover o sustento e zelar pela criação da criança.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
[trecho intermediário suprimido]
esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 999.902/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 963.906/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.