DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCEU RODRIGUES - ESPOLIO E OUTROS contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso quanto ao tema n.
- Sustentam, em síntese, os embargantes que a decisão padece de diversas contradições (art.
- 1.022, I, do CPC) porquanto necessário o pronunciamento acerca da necessidade de adequação ao Tema 1.105/STJ, de modo a garantir a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.
- 111/STJ, até a sentença que reconhece o direito ao benefício, que no caso foi o acórdão em 11/12/2017.
Resultado indicado
Assim, de rigor o provimento do recurso para assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, bem como a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06181.06182., 00195.06181.06183.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCEU RODRIGUES - ESPOLIO E OUTROS contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso quanto ao tema n. 1.018/STJ.
Sustentam, em síntese, os embargantes que a decisão padece de diversas contradições (art. 1.022, I, do CPC) porquanto necessário o pronunciamento acerca da necessidade de adequação ao Tema 1.105/STJ, de modo a garantir a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 111/STJ, até a sentença que reconhece o direito ao benefício, que no caso foi o acórdão em 11/12/2017.
Alegam, ainda, que contradição na aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 988).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp 293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, passando a nova análise do Recurso.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIRCEU RODRIGUES - ESPÓLIO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 497/503e):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Reiteração do agravo retido. Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor,
[trecho intermediário suprimido]
rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, destaque meu ).
Assim, de rigor o provimento do recurso para assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, bem como a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para possibilitar a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, e fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data do julgamento do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.