DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida, nos termos dos arts.
- 332, II e 487, I do CPC, denegou a segurança pretendida.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 181/182e):
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida, nos termos dos arts. 332, II e 487, I do CPC, denegou a segurança pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em saber se os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há que se falar em suspensão do feito, na medida em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 20/06/2024, procedeu ao julgamento do Tema Repetitivo 1237. Ademais, ""a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, D Je de 13/3/2018)" (AgInt no AR Esp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 29/5/2023.)".
2. A exigência de PIS e COFINS, é sabido que a base de cálculo de tais contribuições, conforme expressamente disposto no art. 1º, caput e § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, "é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.107, decidiu que "sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições".
4. Os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS, mormente porque integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.