DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOANOPOLIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
- 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950 - o acórdão recorrido dispensou indevidamente a apresentação de procuração quando a parte está representada por advogado indicado via convênio Defensoria Pública/OAB, embora não integrante de entidade de direito público incumbida de assistência judiciária, hipótese em que o instrumento de mandato é imprescindível (fls.
Resultado indicado
91e): EMBARGOS DE TERCEIROS - Penhora sobre proventos de aposentadoria - Município de Joanópolis - Sentença que acolheu os embargos pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valor abaixo de 40 salários mínimos poupados - Preliminares de nulidade da sentença afastadas - Apelante se insurge alegando que não ficou provado que o valor constrito diz respeito ao vencimento mensal da embargante, tampouco se provou que tal ato prejudicaria o sustento da embargante e de sua família - Pelo contrário, a prova dos autos demonstra que a conta corrente da embargante é para recebimento de seus proventos de aposentadoria, que não há movimentação extraordinária e que o valor percebido de aposentaria é de 1 salário mínimo - Embargante se trata de pessoa idosa e que depende de seu filho para movimentar/ter acesso a sua conta Embargante que não se afigura sujeito passivo na execução, não tendo nenhuma relação com o débito cobrado - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nesta instância, nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC - Sentença mantida - Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOANOPOLIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 91e):
EMBARGOS DE TERCEIROS - Penhora sobre proventos de aposentadoria - Município de Joanópolis - Sentença que acolheu os embargos pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valor abaixo de 40 salários mínimos poupados - Preliminares de nulidade da sentença afastadas - Apelante se insurge alegando que não ficou provado que o valor constrito diz respeito ao vencimento mensal da embargante, tampouco se provou que tal ato prejudicaria o sustento da embargante e de sua família - Pelo contrário, a prova dos autos demonstra que a conta corrente da embargante é para recebimento de seus proventos de aposentadoria, que não há movimentação extraordinária e que o valor percebido de aposentaria é de 1 salário mínimo - Embargante se trata de pessoa idosa e que depende de seu filho para movimentar/ter acesso a sua conta Embargante que não se afigura sujeito passivo na execução, não tendo nenhuma relação com o débito cobrado - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nesta instância, nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC - Sentença mantida - Apelo não provido.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102/105e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950 - o acórdão recorrido dispensou indevidamente a apresentação de procuração quando a parte está representada por advogado indicado via convênio Defensoria Pública/OAB, embora não integrante de entidade de direito público incumbida de assistência judiciária, hipótese em que o instrumento de mandato é imprescindível (fls. 110/115e); e
- Art. 437, § 1º, do CPC - houve cerceamento de defesa pela juntada de documentos novos (extratos bancários) sem abertura de vista ao recorrente, sendo tais documentos determinantes para o desfecho da causa, o que impõe a nulidade dos atos praticados sem a oitiva da parte adversa (fls. 115/118e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 128/129e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 174e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximo s legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.