DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDONIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- 22/23e): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios de empresa devedora.
- O Estado sustenta a possibilidade de redirecionamento com base em dissolução irregular presumida, nos termos da Súmula 435 do STJ, uma vez que a empresa não funcionava em seu domicílio fiscal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 14953, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDONIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 22/23e):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios de empresa devedora. O Estado sustenta a possibilidade de redirecionamento com base em dissolução irregular presumida, nos termos da Súmula 435 do STJ, uma vez que a empresa não funcionava em seu domicílio fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios; e (ii) verificar se a ausência de funcionamento no endereço fiscal é suficiente para justificar o redirecionamento, nos termos da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 435 do STJ estabelece que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para os sócios. Nos autos principais, verifica-se que o endereço da executada consta nas Certidões de Dívida Ativa, e que o Estado não apresentou elementos concretos que comprovem a efetiva inexistência da empresa no local indicado ou a tentativa de citação sem sucesso.
O STJ, no Tema 97 (R Esp 1101728/SP), exige que, para o redirecionamento aos sócios, haja indícios claros de atuação com excesso de poderes, infração à lei ou desvio de personalidade, não bastando apenas a inadimplência fiscal.
No caso, a simples falta de pagamento dos tributos não configura circunstância suficiente para responsabilização dos sócios, pois não se evidenciou qualquer ato de gestão que justificasse o redirecionamento com base no art. 135 do CTN.
Ademais, o deferimento de citação por WhatsApp, sem comprovação de tentativa efetiva, demonstra que ainda há diligências cabíveis para localizar a empresa no domicílio fiscal informado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O redirecionamento de execução fiscal aos sócios, com base na presunção de dissolução
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.