DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRI… — REsp REsp 2246872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que ao recorrido foram concedidos 20 dias de remição, sem o acréscimo de 1/3, pela aprovação parcial no Enem/24.
- Recurso de agravo interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento do Agravo em Execução n. 0735291-77.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que ao recorrido foram concedidos 20 dias de remição, sem o acréscimo de 1/3, pela aprovação parcial no Enem/24.
Recurso de agravo interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Execução penal. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no Encceja e Enem. Possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de decisão que concedeu ao apenado remição de pena pela aprovação parcial no Enem. II. Questões em discussão 2. Discute-se se a aprovação em exames nacionais distintos - Encceja e Enem -, mas de mesmo nível de ensino, dá direito à dupla remição da pena. III. Razões de decidir 3. O e. STJ tem admitido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena e a remição pela aprovação - total ou parcial - no Enem, mesmo que o apenado já tenha remido a pena pela aprovação no Encceja - ou vice-versa -, ainda que de mesmo nível de escolaridade. Incentiva a dedicação do apenado - que estudou durante a execução da pena - e favorece a readaptação ao convívio social. IV. Dispositivo 4. Agravo não provido. " (fl. 397/398)
Em sede de recurso especial (fls. 405/413), a acusação apontou violação ao art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), afirmando que a remição pressupõe trabalho ou estudo realizado durante a execução com efetivo incremento educacional, sendo indevida a cumulação por fatos geradores equivalentes (aprovações em exames do mesmo nível). Defende que a concessão de nova remição na mesma execução penal, quando já houve remição por ENCCEJA, configura duplicidade e desvirtua a finalidade ressocializadora do instituto. Argumenta, ainda, que, embora a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça amplie hipóteses de remição, deve-se observar o princípio da progressividade educacional.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e desconsiderar os dias remidos decorrentes da aprovação no ENEM 2024, por configurarem duplicidade em face da remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA 2022 (fls. 7).
Contrarrazões do LENNON AMILCAR BARBOSA PASTOR (fls. 435/442).
Admitido o recurso no TJ (fls. 447/449), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
apenado.
5. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.
6. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.
7. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.