DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVERAMA MATRIZEIROS S/A (em recuperação judicial),… — REsp REsp 2246885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVERAMA MATRIZEIROS S/A (em recuperação judicial), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n.
- 50118 99-58.2024.4.04.7003, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6085, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AVERAMA MATRIZEIROS S/A (em recuperação judicial), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 50118 99-58.2024.4.04.7003, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522, DE 2002.
A dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, é aplicável sempre que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido formulado pela parte executada, ainda que o reconhecimento não tenha por base as hipóteses previstas nos incisos do caput do referido artigo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 sustentando, em síntese (fls. 254-259):
Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, a União é isenta da condenação em honorários de sucumbência apenas nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 .. considerando que o pedido de desistência da Execução Fiscal formulado pela União não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa previstas na norma mencionada, o Acórdão recorrido ao isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios, viola o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 344-346), o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial se origina de execução fiscal, a qual, após apresentação de pré-executividade pela parte executada (fls. 81-85), foi extinta em razão de litispendência, tendo em vista a Fazenda Nacional ter ajuizado duas execuções fiscais para a cobrança do mesmo crédito.
Deve-se anotar que a parte exequente concordou com a extinção do processo executivo, pedindo a dispensa de honorários advocatícios, mediante a aplicação do art. 19, inciso II, § 1º, alínea a, da Lei n. 10.522/2002, uma vez considerada a Portaria n. 502/2016, segundo a qual "fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: .. X - quando peculiaridades do direito material ou
[trecho intermediário suprimido]
retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE (LITISPENDÊNCIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.