DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUÂ VICTOR DE SOUZA e … — RHC RHC 224689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUÂ VICTOR DE SOUZA e SIDNEI DE SOUZA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 12/8/2025 e que, na audiência de custódia realizada em 13/8/2025, a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do art.
- Os recorrentes alegam que a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram ilegais, por afronta aos arts.
- Asseveram que não houve consentimento válido para a entrada, faltando registro escrito ou audiovisual, cujo ônus probatório seria do Estado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUÂ VICTOR DE SOUZA e SIDNEI DE SOUZA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 12/8/2025 e que, na audiência de custódia realizada em 13/8/2025, a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Os recorrentes alegam que a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram ilegais, por afronta aos arts. 240 e 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição.
Asseveram que não houve consentimento válido para a entrada, faltando registro escrito ou audiovisual, cujo ônus probatório seria do Estado.
Afirmam que inexistiam fundadas razões prévias de crime dentro da residência, não se admitindo legitimação pela descoberta posterior do flagrante.
Salientam que toda a cadeia probatória seria contaminada, por derivação, impondo a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas, nos termos do art. 157 do CPP.
Sustentam que toda a cadeia probatória deve ser invalidada por se tratar de derivação de ato ilícito. Destaca, assim, que, expurgadas as provas ilegais, não remanescem elementos suficientes para justificar a manutenção da condenação, pleiteando, dessa forma, a absolvição por insuficiência probatória.
Aduzem que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em violação dos arts. 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição.
Ponderam que medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Informam que são primários, possuem residência fixa e não ostentam antecedentes que indiquem risco atual à ordem pública.
Destacam a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a gravidade abstrata do delito para manter a prisão.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, o reconhecimento da nulidade das buscas e das provas, a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
De início, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 326-331, grifo próprio):
Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de mandado de busca judicial.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o recorrente Kau â, ao tentar fugir da abordagem policial, foi flagrado portando substâncias entorpecentes, indicando aos agentes outros locais onde drogas estavam escondidas; durante o deslocamento para esses endereços, foram apreendidos outros entorpecentes, parte deles ocultos entre os muros da residência do custodiado e o restante na casa do recorrente Sidnei, que franqueou a entrada aos policiais e reconheceu utilizá-la para armazenamento de entorpecentes destinados ao tráfico, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, de forma preliminar, a nulidade das provas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.