DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO e OUTROS, com fundamento … — REsp REsp 2246901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO e OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC.
- Pretendem os servidores impetrantes, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n.
- Constata-se, inicialmente, a litispendência parcial entre o presente writ e a ação ordinária tombada sob o n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO e OUTROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 550/551):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC. LEI 8.691/93. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ALTERAÇÃO NÃO PERMITIDA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretendem os servidores impetrantes, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC), o pagamento da remuneração mensal de acordo com a estrutura remuneratória da Lei n. 11.344/2006.
2. Constata-se, inicialmente, a litispendência parcial entre o presente writ e a ação ordinária tombada sob o n. 0030171-08.2010.4.01.3400, em que os servidores Antonio Carlos Gesta de Melo, Francisco de Souza Filgueira, Gilberto Carvalho Pereira, Hermes Alves de Almeida, Ivan Crespo Silva e José Inácio Lacerda Moura constam no polo ativo da demanda. Com efeito, o objetivo precípuo nas duas ações é o percebimento da remuneração conforme tabela específica na Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, no cargo de Pesquisador. Assim, forçoso reconhecer a litispendência parcial entre os dois processos, passível de reconhecimento ainda que o segundo processo tenha sido ajuizado na via mandamental.
3. A Lei n. 8.691/1993 instituiu o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. O art. 1º da lei define os órgãos e entidades que integram essa área e o parágrafo primeiro estabelece os critérios para o enquadramento dos servidores.
4. A Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012, incluiu os servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) na Carreira de Ciência e Tecnologia. No entanto, o art. 6º da Lei n. 12.702/2012 veda o enquadramento desses servidores nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993, que tratam das hipóteses de enquadramento.
5. A vedação ao enquadramento é legalmente prevista e atende aos princípios da legalidade e da impessoalidade. As disposições contidas na Lei n. 12.702/2012, replicadas pela Lei n. 12.823/2013, ao incluir os servidores da CEPLAC na Carreira de Ciência e Tecnologia, estabeleceram um regime jurídico específico para esses servidores, que não inclui o direito ao enquadramento nos termos dos arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 8.691/1993. Por consequência, nos
[trecho intermediário suprimido]
deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie o recurso integrativo e sane o vício ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.