DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE … — REsp REsp 2246902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPEPREV, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PELO JUÍZO SINGULAR.
- A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPEPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 46):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPE-PREV. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PELO JUÍZO SINGULAR. A CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC.
Cabe enfatizar que os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC aplicam-se à fase de conhecimento, conforme preceitua o § 11 desse artigo de lei. Logo, evidente que a verba honorária de sucumbência relativa à fase de cumprimento de sentença não é somada àquela fixa na fase processual de conhecimento, para fins de observância dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Decisão interlocutória mantida. Precedentes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59-63).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, por omissão no julgado e por chancelar "a fixação de honorários advocatícios para além do limite estabelecido nas faixas previstas no artigo 85, §2º, 3º, I e § 11 do CPC" (fls. 66-72), com arbitramento na fase de conhecimento e duplamente na etapa executiva .
Apresentadas contrarrazões (fls. 79-82).
Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 83-85).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que as razões recursais contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos dos REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento eletrônica iniciada em 29/10/2025 e finalizada em 4/11/2025, com afetação ocorrida em 10/11/2025, cujo acórdão está pendente de publicação.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.392 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA OU ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.