ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva. ordem pública. quantidade de entorpocentes. petrechos para traficância. risco de reiteração criminosa. ações penais em andamento. condições pessoais. irrelevantes. cautelares. insuficientes. presunção de inocência. ausência de mácula.
- Violação de Domicílio. fundada suspeita. conceito de "casa". local aberto ao público. bar. não abrangência.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 1º /10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019) (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. ordem pública. quantidade de entorpocentes. petrechos para traficância. risco de reiteração criminosa. ações penais em andamento. condições pessoais. irrelevantes. cautelares. insuficientes. presunção de inocência. ausência de mácula. Violação de Domicílio. fundada suspeita. conceito de "casa". local aberto ao público. bar. não abrangência. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e afastando a tese de violação de domicílio.
2. A defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante, como residência fixa e trabalho lícito.
3. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, e a concessão definitiva do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) a alegada violação de domicílio em local aberto ao público.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, além de petrechos que indicam comércio ilícito e contumácia delitiva.
6. A jurisprudência reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Não houve violação de domicílio, pois o local onde as drogas foram encontradas era um bar, aberto ao público, que não se enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade constitucional.
8. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal).
4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 1º /10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.