DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fls — REsp REsp 2246913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fls.
- 129/136), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE POSSE DE MUNIÇÕES.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou denúncia por suposto cometimento do crime previsto no art.
Resultado indicado
Sustenta a não incidência do princípio da insignificância, na medida que o porte ostensivo, em via pública, de uma arma de fogo integralmente municiada, no âmbito de uma fuga a pé das autoridades policiais, constitui comportamento jurídico- penal relevante que deve ser apurado na competente ação penal, especialmente considerando o fato de o agente ter arremessado ao chão o armamento portado, o que pode ser apontado [trecho intermediário suprimido] Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fls. 129/136), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 114/115):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE POSSE DE MUNIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que rejeitou denúncia por suposto cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de seis munições de calibre 38, alegando que a conduta é materialmente atípica devido ao princípio da insignificância, uma vez que a arma de fogo apreendida estava ineficaz para disparos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, é adequada em caso de apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo e com potencialidade lesiva comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância, considerando a atipicidade material da conduta. 4. A apreensão de seis munições, desacompanhadas de arma de fogo apta a disparar, não gera risco à incolumidade pública. 5. O laudo pericial atestou que a arma de fogo estava ineficaz para disparos, caracterizando o crime como impossível. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, onde a quantidade de munições é ínfima e não há armamento funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia. Tese de julgamento: É aplicável o princípio da insignificância em casos de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, quando demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a ausência de periculosidade social da conduta.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 395, inciso III, do CPP. Sustenta a não incidência do princípio da insignificância, na medida que o porte ostensivo, em via pública, de uma arma de fogo integralmente municiada, no âmbito de uma fuga a pé das autoridades policiais, constitui comportamento jurídico- penal relevante que deve ser apurado na competente ação penal, especialmente considerando o fato de o agente ter arremessado ao chão o armamento portado, o que pode ser apontado
[trecho intermediário suprimido]
Writ não conhecido. (HC n. 430.272/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
In concreto, conquanto seja possível, excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material dos crimes elencados na Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o réu foi preso em flagrante, após fuga, portando 1 arma calibre 38, ineficiente para efetuar disparos, além de 6 munições intactas do mesmo calibre, no mesmo contexto fático, sendo, portanto, descabida, nesse momento processual, a flexibilização do entendimento desta Corte, não sendo possível, por consectário, cogitar o trancamento prematuro da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência do princípio da insignificância, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento da ação penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.