DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HONORATO RODR… — RHC RHC 224692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HONORATO RODRIGUES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, §§ 2º e 7º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva seria nula por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art.
Resultado indicado
635.659), segundo o qual a posse de cannabis para consumo pessoal é penalmente atípica, com sanções apenas administrativas, e que, embora a quantidade total de 74,10 g apreendida supere a presunção objetiva de 40 g, a tese firmada admite, expressamente, a atipicidade mesmo acima desse limite, quando comprovada a condição de usuário: Pondera que não foram apreendidos elementos típicos da mercancia (balanças, registros comerciais, contatos de traficantes ou acondicionamento para venda), que é conhecido como usuário e que buscou tratamento, o que afasta a imputação de tráfico e, por consequência, a legalidade da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO HONORATO RODRIGUES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, §§ 2º e 7º, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva seria nula por ausência de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, afirmando que o Juízo de origem e o acórdão recorrido se valeram de expressões genéricas como gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, sem elementos individualizados dos autos.
Destaca, com transcrição validada pelo acórdão, que a motivação judicial limitou-se a apontar, em termos gerais, prejuízos à coletividade e risco de reiteração.
Ressalta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como sócio-proprietário do "Comercial Caldense", e que não há elemento fático que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que houve omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, pois o afastamento das alternativas ocorreu de forma padronizada, sem exame de adequação e suficiência no caso concreto.
Pontua que o acórdão do Tribunal, além de repetir fundamentos genéricos, reconheceu a via estreita do habeas corpus para não vasculhar autoria e materialidade, o que reforça a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva, sem, contudo, apresentar dados individualizados que justifiquem a custódia.
Argumenta, ainda, a incidência do Tema n. 506, de repercussão geral, do STF (RE n. 635.659), segundo o qual a posse de cannabis para consumo pessoal é penalmente atípica, com sanções apenas administrativas, e que, embora a quantidade total de 74,10 g apreendida supere a presunção objetiva de 40 g, a tese firmada admite, expressamente, a atipicidade mesmo acima desse limite, quando comprovada a condição de usuário:
Pondera que não foram apreendidos elementos típicos da mercancia (balanças, registros comerciais, contatos de traficantes ou acondicionamento para venda), que é conhecido como usuário e que buscou tratamento, o que afasta a imputação de tráfico e, por consequência, a legalidade da prisão preventiva.
Reitera que a prisão foi lastreada em referência à apreensão de meia
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.