DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AIVERSON ALEXANDER NA… — RHC RHC 224693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.5068711-55.2025.8.24.0000/SC.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões recursais, alega a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a registrar a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, de que modo a liberdade do recorrente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AIVERSON ALEXANDER NATERA VALLEJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.5068711-55.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, alega a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a registrar a gravidade do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, de que modo a liberdade do recorrente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz fragilidade probatória quanto à demonstração da propriedade de grande parte da droga apreendida, destacando que o vínculo do réu com o entorpecente limitou-se à mera posse da chave do imóvel onde as substâncias foram localizadas.
Salienta que o recorrente é primário, com residência fixa e exerce atividade laboral lícita, a evidenciar a suficiência da substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Destaca a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de observância do princípio da progressividade das cautelas, aduzindo que, no caso em análise, a referida progressividade não teria sido realizada na decisão impugnada.
Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, registrando que a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos, convertendo a prisão cautelar em indevida antecipação de pena.
Aponta a impossibilidade de acréscimo de fundamentos pelo Tribunal, defendendo que não se pode suprir, em sede recursal, a ausência de fundamentação do decreto prisional originário com considerações extemporâneas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.