DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO ROCHA … — RHC RHC 224694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO ROCHA JUNIOR contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/8/2025, e teve decretada a prisão preventiva em 19/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- No presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP, pois é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e exerce trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO ROCHA JUNIOR contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18/8/2025, e teve decretada a prisão preventiva em 19/8/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
No presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e exerce trabalho lícito. Acrescenta que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, não havendo registros de envolvimento do recorrente com o meio criminoso.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 229-231).
As informações foram prestadas (fls. 236-240).
O Ministério Público, às fls. 244-246, manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em análise, a medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 122- 123):
.. Conforme se extrai dos autos, a guarnição policial estava em patrulhamento no bairro São Sebastião quando abordou uma motocicleta conduzida por Carlos Roberto Rocha Júnior, que trafegava em alta velocidade. Na busca pessoal, foram encontradas seis porções de maconha em seu bolso. Consta que inicialmente o autuado disse que a droga era para consumo, mas depois admitiu que destinava-se à comercialização e que havia mais quantidade em sua residência. Com a autorização do pai do autor, os policiais realizaram buscas no imóvel, localizando em uma mochila e em uma gaveta do guarda-roupa diversas porções de maconha já embaladas para venda, além de plástico filme, balança de precisão e cem reais em espécie.
Ouvido perante a autoridade policial, o autuado confessou a prática do tráfico de drogas e disse que toda a droga apreendida destinava-se à venda a terceiros, confirmando também que adquiriu a droga na cidade de Uberlândia/MG pelo valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 10519434132 - Págs. 07/08.
Nesse contexto, conclui-se que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade no caso, a consubstanciar o fumus comissi delicti autorizador da prisão preventiva.
Quanto ao periculum
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.