DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA DE BARROS BARRETO ALBANO e OUTRO do … — REsp REsp 2246944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA DE BARROS BARRETO ALBANO e OUTRO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte exequente busca a execução de título formado na Ação Coletiva n.
- O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, pois esta integrava o Departamento de Emprego do Distrito Federal (DEPEM/DF), entidade com autonomia administrativa e financeira, não abrangida pelo título coletivo.
- Requer a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos critérios de correção do débito.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10304.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECÍLIA DE BARROS BARRETO ALBANO e OUTRO do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 93/95):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte exequente busca a execução de título formado na Ação Coletiva n. 32.159/97. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, pois esta integrava o Departamento de Emprego do Distrito Federal (DEPEM/DF), entidade com autonomia administrativa e financeira, não abrangida pelo título coletivo. Requer a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos critérios de correção do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a parte exequente, vinculada ao DEPEM/DF, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O IRDR n. 21, julgado pela Câmara de Uniformização do TJDFT, firmou a tese de que apenas os servidores pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 possuem legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva.
2. O DEPEM/DF, nos termos da Lei Distrital n. 568/1993, possuía autonomia administrativa, patrimônio próprio, quadro de pessoal autônomo e orçamento específico, caracterizando-se como entidade da Administração Indireta.
3. A Administração Indireta não foi incluída no polo passivo da ação coletiva, sendo irrelevante o fato de os servidores do DEPEM/DF serem representados pelo SINDIRETA/DF na época.
4. A incorporação dos servidores do DEPEM/DF ao quadro do Distrito Federal ocorreu somente com a Lei Distrital n. 1.815/98, após o ajuizamento da ação coletiva, impossibilitando o reconhecimento de sua legitimidade ativa para executar o título coletivo.
5. Diante da ilegitimidade ativa da parte exequente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Apenas os servidores que pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 possuem legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva.
2.
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.