DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BIMBO LTDA — REsp REsp 2246955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BIMBO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração de violação dos arts.
- 7 do STJ; e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simples transcrição de ementas.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BIMBO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração de violação dos arts. 124, VI e XIX, 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simples transcrição de ementas.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.116-1.131.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 930):
Propriedade industrial - Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência- Apelo da autora - Afirmada prática de atos de concorrência desleal - Alegação de utilização indevida de marca registrada - Incontroversa a utilização de marca de titularidade das autoras pela ré - Confirmação da prática da anunciada contrafação, persistindo uma atuação ilícita no mesmo ramo de mercado - Grave potencial de confusão diante do público - Danos morais ocorrentes - Valor arbitrado em consideração à capacidade financeira das partes e à repercussão do ilícito perpetrado - Danos materiais a serem apurados em liquidação - Sentença reformada - Ação procedente - Recurso provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 956):
Embargos de declaração - Acórdão - Omissões - Inexistência - Mero inconformismo - Embargos rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.030):
Embargos de declaração - Acórdão - Omissão afastada - Condenada a embargada a deixar de utilizar a palavra "Bimbo" como nome empresarial e título de estabelecimento - Demais omissões e obscuridades - Inexistência - Mero inconformismo - Embargos acolhidos parcialmente.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 124, VI e XIX, da Lei n. 9.279/1996, porque o acórdão reconheceu colidência e confundibilidade entre classes distintas do gênero alimentício e expandiu os efeitos do registro fora da especialidade, em afronta ao princípio da especialidade;
b) 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, já que o acórdão teria conferido proteção ampliada como se fosse marca de alto renome ou notoriamente conhecida sem o reconhecimento específico, embora não houvesse prova ou declaração de
[trecho intermediário suprimido]
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.