DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA — REsp REsp 2246955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA. e GRUPO BIMBO S.A.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória e indenizatória.
- Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
- 957): Embargos de declaração Acórdão Omissões Inexistência Mero inconformismo Embargos rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA. e GRUPO BIMBO S.A. B DE C.V. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 930):
Propriedade industrial - Ação cominatória e indenizatória Decreto de improcedência- Apelo da autora - Afirmada prática de atos de concorrência desleal Alegação de utilização indevida de marca registrada Incontroversa a utilização de marca de titularidade das autoras pela ré Confirmação da prática da anunciada contrafação, persistindo uma atuação ilícita no mesmo ramo de mercado - Grave potencial de confusão diante do público Danos morais ocorrentes Valor arbitrado em consideração à capacidade financeira das partes e à repercussão do ilícito perpetrado Danos materiais a serem apurados em liquidação - Sentença reformada Ação procedente - Recurso provido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 957):
Embargos de declaração Acórdão Omissões Inexistência Mero inconformismo Embargos rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.030):
Embargos de declaração Acórdão Omissão afastada Condenada a embargada a deixar de utilizar a palavra "Bimbo" como nome empresarial e título de estabelecimento Demais omissões e obscuridades Inexistência Mero inconformismo Embargos acolhidos parcialmente.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 240, caput, do CPC, porquanto o acórdão recorrido aplicou a constituição em mora apenas a partir da citação, apesar da ressalva expressa aos arts. 397 e 398 do Código Civil; e
b) 398 do CC, visto que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor está em mora desde o evento danoso, devendo os juros fluir desse marco.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 662.917/MG, no qual se fixou que, em responsabilidade extracontratual por violação de marca, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
Aduz ainda contrariedade à Súmula n. 54 do STJ e ao Tema n. 440 do STJ, ambos no sentido da incidência dos juros desde a data do fato.
Requer o provimento do recurso para que se fixe como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil, à Súmula n. 54 do STJ e ao Tema n. 440 do STJ; requer ainda o provimento do recurso para que se
[trecho intermediário suprimido]
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO DA MARCA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação (dano moral in re ipsa), dispensando a prova de efetivo prejuízo.
2. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora sejam contados desde o evento danoso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.