DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAYCON A… — RHC RHC 224696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local alegando nulidade de todos os atos da abordagem e da busca pessoal por ausência do aviso do direito ao silêncio e por efetivo prejuízo decorrente de suposta confissão informal aos policiais militares com pedido correlato de absolvição por falta de prova (fls.
- A 1ª Câmara Criminal denegou a ordem assentando a legalidade da busca pessoal diante de fundadas suspeitas, a ausência de comprovação da inobservância do direito ao silêncio na abordagem e a inviabilidade de absolvição sumária ou trancamento da ação penal pela via eleita (fls.
- A defesa opôs embargos de declaração apontando erro material e omissão quanto à ausência de informação prévia das razões da abordagem e ao suposto descabimento de fundamentos estranhos ao pedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local alegando nulidade de todos os atos da abordagem e da busca pessoal por ausência do aviso do direito ao silêncio e por efetivo prejuízo decorrente de suposta confissão informal aos policiais militares com pedido correlato de absolvição por falta de prova (fls. 11-15).
A 1ª Câmara Criminal denegou a ordem assentando a legalidade da busca pessoal diante de fundadas suspeitas, a ausência de comprovação da inobservância do direito ao silêncio na abordagem e a inviabilidade de absolvição sumária ou trancamento da ação penal pela via eleita (fls. 102-106).
A defesa opôs embargos de declaração apontando erro material e omissão quanto à ausência de informação prévia das razões da abordagem e ao suposto descabimento de fundamentos estranhos ao pedido. Os embargos foram rejeitados (fls. 119-122).
Em seguida a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus reiterando as nulidades por falta do Aviso de Miranda na abordagem, a ilicitude da confissão informal e o consequente reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes, com absolvição por inexistência de prova (fls. 129-136).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 149-151).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e da confissão informal do recorrente por suposta ausência de comunicação prévia do direito ao silêncio e das razões da intervenção policial com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas subsequentes e absolvição por inexistência de prova de autoria.
Verifico, inicialmente, que o acórdão recorrido assentou a existência de fundadas razões para a busca pessoal; descrevendo que os policiais militares receberam notícia de furto de bicicleta, com descrição objetiva do suspeito (pele parda, blusa de frio com capuz azul, bermuda clara e mochila preta) e, em rastreamento, avistaram o recorrente com características idênticas e na posse de bicicleta semelhante à furtada, tendo ele apresentado atitude suspeita. Nessas condições, a Corte local concluiu pela legitimidade da diligência de busca pessoal, à luz do art. 240, inciso e §2º, do Código de Processo Penal e pela regularidade da prisão em flagrante conforme os arts. 301 e seguintes do mesmo diploma (fls. 102-106).
No tocante à nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio na abordagem, observo que o
[trecho intermediário suprimido]
tais premissas seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fát ico-probatória, incabível em sede de habeas corpus.
Nessas condições, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
A atuação policial esteve amparada em fundadas razões objetivas, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal e não há demonstração de prejuízo decorrente da suposta ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem, porquanto o direito foi observado no interrogatório formal, em que o recorrente se manteve em silêncio.
Ademais, a orientação consolidada no âmbito desta Corte afasta a obrigatoriedade de advertência na fase de abordagem, exigindo-a nos interrogatórios, policial e judicial, e condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.