DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com … — REsp REsp 2246967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
- Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se comprovada a situação de hipossuficiência do reeducando.
- Verificando que o sentenciado tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e ausentes indícios de que ele possui condição financeira de arcar com a pena pecuniária, a manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade é medida que se impõe (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7941, 3608, 3543, 3633, 7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se comprovada a situação de hipossuficiência do reeducando. Verificando que o sentenciado tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública e ausentes indícios de que ele possui condição financeira de arcar com a pena pecuniária, a manutenção da decisão que extinguiu a punibilidade é medida que se impõe (e-STJ fl. 92).
O recorrente aponta a violação do art. 51 do CP, alegando, em síntese, a "impossibilidade de presumir o estado de hipossuficiência do sentenciado, em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, para declarar a extinção de punibilidade sem o pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 115).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 129/138), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 143/146), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 187/161).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou:
Conclui-se, portanto, quanto ao Tema 931 do STJ "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, além de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, até a presente data não pagou a pena pecuniária a ele fixada, o que evidencia sua impossibilidade de fazê-lo, presumindo sua hipossuficiência financeira, principalmente em virtude da ausência de prova em sentido contrário.
Portanto, havendo nos autos provas de que a situação do agravado se enquadra no entendimento contemporâneo do colendo STJ, necessária se faz extinção da punibilidade no caso concreto (e-STJ fls. 96/97).
A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no REsp n. 2.232.137/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Assim, a decisão que extinguiu a punibilidade deve ser reformada, a fim de que se condicione tal extinção ao efetivo pagamento da pena de multa ou à comprovação cabal, por parte do apenado, da absoluta impossibilidade de fazê-lo, oportunizando-lhe, inclusive, o parcelamento do débito, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública, sem prejuízo de nova análise da situação financeira do reeducando, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.