DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2246994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
- A partir da edição da Lei nº 12.153, de 2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção dos feitos descritos no seu artigo 2º, § 1º.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12502, 12494, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 129):
1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1.1. A partir da edição da Lei nº 12.153, de 2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção dos feitos descritos no seu artigo 2º, § 1º. 1.2. Verificando-se, no caso concreto, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter sido apreciada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína-TO, ou, pelo menos, seguido o rito dos juizados, com, consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado juizado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância.
Aponta que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, e não versa demanda sobre nenhuma matéria que poderia excepcionar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 165).
Alega que "ainda que não tenha vara dos juizados instalados na referida comarca de origem do autor, deve ser observado a competência do juizado especial, conforme Enunciado nº 9 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE" (fl. 166).
Por fim, sustenta que "O simples fato de a parte autora ter se manifestado contrariamente à aplicação do rito sumaríssimo não constitui fundamento idôneo para afastar sua incidência, por se tratar de norma de ordem pública" (fl. 167).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 192/198
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.