DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO AUGUSTO FIDELIS contra acórdão profe… — RHC RHC 224700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO AUGUSTO FIDELIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 98): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
98): EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO AUGUSTO FIDELIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.338588-4/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 98):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o Juízo de origem converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de indícios suficientes de sua coautoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito e a reincidência do paciente.
Alega a defesa, em síntese, que não há indícios mínimos de que o recorrente tenha participado do delito. Sustenta que, conforme declarações da vítima, o autor do fato foi identificado como Marcelo, que teria agido sozinho. As imagens de câmeras de segurança confirmariam que Marcelo chegou ao local do crime a pé e desacompanhado. Argumenta que a única ligação entre o recorrente e o fato seria o fato de ter recebido uma carona de Adriano, que, por sua vez, teria transportado Marcelo em momento posterior ao crime.
Afirma que a fundamentação da decisão de primeiro grau foi insuficiente para justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente por se basear na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o recorrente possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas.
Aduz violação aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão preventiva e da proporcionalidade. Menciona a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, citando precedentes jurisprudenciais que enfatizam a necessidade de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Diante disso, requer a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.