DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2247012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl.
- 92): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 92):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. Precedentes do TJDFT 2. Considerando que na decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e negado provimento (fls. 163/172 e 237/254).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões centrais: a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória e a necessidade de trânsito em julgado da impugnação para expedição de requisitórios, além de omitir análise específica sobre o risco de levantamento de valores de natureza alimentar em cenário de possível inexigibilidade (fls. 286/288).
Sustenta ofensa ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, ao argumento de que existe prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, diante do caráter alimentar e irrepetível das verbas e do grave risco ao erário (fl. 282; fls. 288/289).
Aponta violação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, afirmando que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível apenas a expedição de valores incontroversos, conforme a tese do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Suspensão de Tutela Provisória 823/DF (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
5. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Conclui-se que a jurisprudência mencionada pelo recorrente foi respeitada, tanto na primeira como na segunda instância, sem determinação de aplicação da SELIC juntamente com os juros.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.