DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Nairne, com fundamento no art — REsp REsp 2247029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Nairne, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e preclusão consumativa.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, considerando as alegações de prescrição e preclusão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Nairne, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMAS 96, 450, 810 E 1170/STF. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, sob o fundamento de ocorrência de prescrição e preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 96, 450, 810 e 1170 do STF, considerando as alegações de prescrição e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a matéria em discussão no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, permitindo a retificação dos índices mesmo após o trânsito em julgado, desde que haja legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF. 4. No caso em questão, o título executivo estipulou o INPC como índice de correção monetária. A pretensão, portanto, poderia ter sido veiculada desde logo na impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença, que aplicou a TR em substituição ao que o título executivo previa, o INPC. 5. Hipótese em que entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ficando prejudicado qualquer pedido acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O direito à execução complementar de sentença para recebimento de diferenças referentes aos Temas 96 e 810 do STF está sujeito à prescrição quinquenal e, no caso dos autos, esta é contada a partir do pagamento do requisitório originário., inicia-se na data do efetivo pagamento dos créditos.
Excertos do voto:
Trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
Nestas condições, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.
A pretensão poderia ter sido veiculada desde logo na impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença apresentados pelo INSS, que aplicou a TR em substituição ao que o título executivo previa, INPC.
A
[trecho intermediário suprimido]
entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. (..)
(AgInt no AREsp 1.599.544/ES, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/10/2023)
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FINDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PLEITO FULMINADO PELO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32 E SÚMULA 150/STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.