DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hagemann Transportes Ltda — REsp REsp 2247037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hagemann Transportes Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
- Como decidiu o juiz de primeiro grau, a petição inicial não é inepta, a prova documental é suficiente e a autora está legitimada para postular a nulidade da pena de perdimento de seus bens.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Hagemann Transportes Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 178):
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. APREENSÃO DE VEÍCULO FAZENDO CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Como decidiu o juiz de primeiro grau, a petição inicial não é inepta, a prova documental é suficiente e a autora está legitimada para postular a nulidade da pena de perdimento de seus bens. 2. Não pode prevalecer a nulidade da pena de perdimento dos bens da autora (caminhão reboque no valor de R$ 442.983,00), sob o fundamento da desproporcionalidade dessa pena comparado com o valor da mercadoria transportada 19.164 maços de cigarros contrabandeados do Paraguai, totalizando R$ 28.746,00. 3. O ilícito fiscal praticado pelo preposto da autora se reveste de características incompatíveis com a aplicação do princípio da proporcionalidade. Pouco importa a afirmação da sentença de que não há "nexo necessário para enquadrar a pessoa de Gilson (sócio da autora e motorista do caminhão) como membro de quadrilha em que Wilson e Maicon também sejam integrantes". O ilícito não é a formação de quadrilha senão o comprovado contrabando de cigarros do Paraguai para o Brasil. 4. O veículo pertence à uma sociedade. Foi apreendido em 27.01.2009, quando Gilson (motorista do caminhão) ainda era sócio da empresa autora, considerando que a alteração contratual somente foi registrada em 30.01.2009. Diante disso, é completamente irrelevante, para descaracterizar o ilícito, que a sócia Patricia tenha sido surpreendida com a apreensão da carreta fazendo contrabando. 5. Apelação da ré e remessa de ofício providas: rejeitado o pedido. Prejudicada a apelação da autora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 205/209).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, as seguintes alegações: (I) que a perda do veículo somente é cabível quando este pertença ao responsável pela infração, exigindo-se prova da participação do proprietário, sob pena de ofensa à legalidade sancionatória (fls. 228); (II) - a aplicação do perdimento ao veículo pressupõe demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário pela prática do ilícito aduaneiro, o que não se verificou no caso concreto; (III) - o Regulamento Aduaneiro determina, para o perdimento do veículo, a comprovação, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário, requisito não observado pela fiscalização (fl. 228); (IV) - a apreensão
[trecho intermediário suprimido]
em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.