DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS SOUZA VON RONDOW com fundamento no art — REsp REsp 2247072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS SOUZA VON RONDOW com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- Sustenta que, em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem redimensionou a pena-base do roubo para patamar superior ao fixado na sentença, incorrendo em reformatio in pejus e contrariando o art.
Resultado indicado
A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de [trecho intermediário suprimido] terceira fas e, tendo o recurso especial interposto pelo Órgão ministerial sido provido por este Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, deve a reprimenda ser aumentada de 2/3, restando fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, mais 28 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS SOUZA VON RONDOW com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 617 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem redimensionou a pena-base do roubo para patamar superior ao fixado na sentença, incorrendo em reformatio in pejus e contrariando o art. 617 do CPP.
Afirma que, embora o acórdão tenha adotado fração mais benéfica (3/8), aplicou-a sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, elevando a pena-base para 7 anos e 3 meses, quando a sentença havia fixado 6 anos a partir de fração de 4/8 sobre o mínimo.
Alega, ainda, erro material, pois "3/8 de 06 anos equivale a 02 anos e 03 meses, ao passo que a pena restaria fixada em 06 anos e 03 meses, e não 07 anos e 03 meses" (e-STJ, fl. 721).
Defende que a proibição de reforma para pior "deve ser analisada item por item" da dosimetria, citando precedente desta Corte no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar direta ou indiretamente o quantum atribuído às vetoriais remanescentes.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 617 do CPP e aplicar a fração de 3/8 sobre o mínimo legal na pena-base. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de erro material na exasperação fixada no acórdão, para adequar o aumento a 2 anos e 3 meses, em vez de 3 anos e 3 meses.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 731-733).
O recurso especial foi admitido às fls. 737-739 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 779-785).
É o relatório.
Decido.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao rever a dosimetria, entendeu que, consideradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena deve ser majorada em 3/8 e não 4/8, como efetuado pelo Juízo singular. Contudo, redimensionou a pena nos seguintes termos:
" .. Passa-se à análise da dosimetria da pena do crime de roubo.
A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de
[trecho intermediário suprimido]
terceira fas e, tendo o recurso especial interposto pelo Órgão ministerial sido provido por este Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, deve a reprimenda ser aumentada de 2/3, restando fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, mais 28 dias-multa.
Aplicado o concurso material entre o roubo e a adulteração de sinal identificador de veículo - 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, mais 11 dias-multa -, resta a pena totalizada em 15 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mais o pagamento de 39 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus na dosimetria da pena e redimensionar a reprimenda do recorrente, fixando-a em 15 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 39 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.